SERCOMTEL – O ACÓRDÃO DO TCU
Comunicação

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De acordo com o relatório feito pelo ministro Guilherme Palmeira, no acórdão 1088/2007, datado de 15 de maio de 2007, a impugnação da prestação de contas por “falta de comprovação da realização das palestras previstas no plano de trabalho anexo ao Convênio n.º 105/1996”.

Segundo o relatório foram pagos R$ 19.040 a título de “honorários de instrutores”, R$ 10.080 para os “profissionais da coordenação” e R$ 2 mil para a elaboração de “materiais didáticos”. O relator também acusou “ausência de comprovação dos gastos com transportes e diárias de instrutores” (mais R$ 10 mil), “apresentação de nota fiscal emitida por empresa estranha ao objeto da despesa efetuada” (R$ 7.600), e “realização de despesa com serviço de limpeza nos locais dos eventos dois meses após o término da vigência do convênio” (mais R$ 3.300).



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