OPINIÃO - COM MAURÍCIO CARNEIRO
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OPINIÃO - COM MAURÍCIO CARNEIRO


Por incrível que pareça, a cidade de Londrina terá o seu quinto prefeito em quatro anos, na hipótese da Casa de Leis der fiel cumprimento as normas em vigor. É sabido que ocorrendo vacância do cargo de prefeito e vice no primeiro biênio, a eleição será realizada de forma direta, com a participação popular, como ocorreu em Londrina em 2009. No segundo biênio, a eleição deixa de ser realizada pela justiça eleitoral de forma direta e passa a ser realizada de forma indireta, ou seja, pela câmara de vereadores. Esse fato é confirmado, historicamente. Após a cassação de vários chefes do Poder Executivo pelo Judiciário ou Legislativo - a exemplo do ocorrido no Distrito Federal, com a renúncia do Vice Governador, além de Campinas (SP) e Congonhinhas (PR), onde ocorreu a cassação do prefeito e do vice. Em Londrina, quando Antonio Belinati foi cassado, elegeu-se de forma indireta, Jorge Scaff. É possível que muitos tenham esquecido este fato.

Exemplo de eleição direta ocorreu em 28/10/08, quando Antonio Belinati deixou de ser diplomado pelo TSE. Na ocasião foi eleito Homero Barbosa Neto, que governou até 30/07/12 e foi sucedido por seu vice, José Joaquim Ribeiro, o qual permaneceu no cargo até 20/09/12.

Com a vacância dupla – segundo biênio -, quem passou a ocupar o cargo foi o então Presidente do Legislativo, em 20/09/12, nos termos do contido no § 7º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Londrina (LOML), o qual deveria ter exercido o mandato pelo período de apenas trinta dias, ou seja, até 30/10/12, prazo para que a Câmara Municipal realizasse eleição indireta, na forma estabelecida no parágrafo I e II do referido artigo de lei.

A Câmara de Londrina não cumpriu esse preceito legal. Assim, por mais doloroso e traumático que possa parecer, o processo deve ocorrer, sob pena de vários questionamentos judiciais dos atos emanados pelo poder público municipal.

Os Tribunais entendem de forma uniforme que quem deve providenciar o processo eleitoral é a Câmara Municipal. Como demonstrado, as eleições ordinárias são sempre coordenadas pela Justiça Eleitoral, mas neste caso específico, o processo deve ser conduzido pela Câmara Municipal, atuando a Justiça Eleitoral simplesmente como fiscal de seu regular processo.

Pelo estabelecido na LOML, somente os vereadores da atual legislatura podem concorrer ao cargo na eleição para prefeito. Entendo que referido dispositivo seja inconstitucional na parte que limita a participação dos demais cidadãos londrinenses, porém, concordo que a norma tem eficácia plena enquanto não retirada do mundo jurídico, possuindo por isso presunção de legalidade.

Referida norma expressa na LOML é reprodução do contido na Constituição Federal em seu artigo 81, § 1º. O Estado do Paraná seguiu o mesmo caminho e a inseriu no parágrafo 3º do artigo 85. Embora alguns estados e municípios não a contemplem, o legislador londrinense, em obediência ao princípio da simetria, optou por repeti-la. A questão é simples e a Câmara deveria ter cumprido referida disposição. Importante lembrar que quem não cumpre com o que determina a lei fica passível de punição por omissão e responsabilidade.

Questiona-se ainda o fato de tantos não terem até o presente momento tomado qualquer providência relacionada ao que determina a Constituição Municipal (LOML), Estadual e Federal. A quem interessa o seu não cumprimento?

Pode parecer estranho, mas interessa a muitos, principalmente a todos aqueles que possuem interesses conflitantes com o poder municipal e desejam questionar os atos já publicados por um governo que não possui legitimidade para o seu exercício.

Quanto custará essa omissão aos cofres públicos? Quem efetivamente pagará a conta quando o questionamento chegar ao judiciário pedindo a nulidade dos atos administrativos ou sua anulação?

Nesta semana, protocolamos pedido de providencias à Presidência do Legislativo requerendo o imediato cumprimento do ordenamento que regula a matéria, e quem a regula é a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município. Será que referidas leis são suficientes?



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