CRIME E CASTIGO - AS SENTENÇAS - DINOCARME
Comunicação

CRIME E CASTIGO - AS SENTENÇAS - DINOCARME


Dinocarme Aparecido Lima

789. Sendo Dinocarme o mentor do grupo criminoso e que dirigia a atividade dos demais (art. 62, I, do CP), elevo as penas dos crimes de peculato e de lavagem em seis meses e a pena do crime de quadrilha em um mês e quinze dias. Não há outras agravantes ou atenuantes. Assim, as penas para essa fase são peculato, cinco anos de reclusão, lavagem, cinco anos e dois meses de reclusão, quadrilha um ano e três meses de reclusão.

Portanto, as penas para os crimes de peculato ficam unificadas em oito anos e quatro meses de reclusão.

791. São vários os crimes de lavagem imputados ao grupo criminoso e ao condenado Dinocarme, o que denota habitualidade, cf. já fundamentado no item
725. Considerando que o crime de lavagem se estendeu por anos, 2006-2010, envolveu a prática contínua de atos fraudulentos, e envolveu valores da magnitude de R$ 22.904.091,00, elevo as penas em 1/2, restando fixadas em sete anos e nove meses de reclusão.

792. Para manter aproximada proporcionalidade entre as penas privativas e as penas de multa, fixo estas em duzentos e dez dias multa para o crime de peculato e duzentos dias multa para o crime de lavagem.

793. Entre as três espécies de crime, há concurso material, com o que as penas devem ser somadas, chegando a dezessete anos e quatro meses de reclusão e quatrocentos e dez dias multa, e que reputo definitivas para Dinocarme Aparecido Lima.

795. Fixo o regime fechado para o cumprimento das penas, com base nos critérios do art. 33 do CP.



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