CRIME E CASTIGO - AS SENTENÇAS: Vergínia Aparecida Mariani
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CRIME E CASTIGO - AS SENTENÇAS: Vergínia Aparecida Mariani


Vergínia Aparecida Mariani

Tendo em vista o ora fundamentado, fixo, para os crimes de peculato, a pena base de quatro anos e seis meses de reclusão e para os crimes de lavagem a pena base de quatro anos e nove meses de reclusão, o que ainda é distante do máximo e mesmo do termo médio.

Já para o crime de quadrilha do art. 288 do CP, as circunstâncias subjetivas são as mesmas. A complexidade do grupo criminoso e que é ilustrada pela também complexidade da atividade criminosa pode ser considerada como vetorial negativa. As demais vetoriais são neutras ou normais à espécie. Fixo para o crime de quadrilha, a pena base de um ano, um mês e quinze dias de reclusão.

Reconheço a continuidade delitiva entre os cinco crimes de peculato (item 545). Evidentemente o crime não é único, pois houve peculato em cinco programas públicos diferentes, não sendo coincidentes as circunstâncias de tempo e lugar, embora alguns tenham sido praticados até simultaneamente. Talvez o concurso material fosse mais apropriado, pois os crimes seriam produto de desígnios autônomos. De todo modo, em favor dos condenados, reconheço a continuidade. Sendo cinco pelo menos os crimes praticados, sem olvidar que o peculato em relação a cada programa prolongou-se no tempo e envolveu a prática de diversos atos, unifico as penas, com base no art. 71 do CP, aplicando o percentual de 2/3. Portanto, as penas para os crimes de peculato ficam unificadas em sete anos e seis meses de reclusão.


São vários os crimes de lavagem imputados ao grupo criminoso e à condenada Vergínia, o que denota habitualidade, cf. já fundamentado no item 725. Considerando que o crime de lavagem se estendeu por anos, 2008-2010, envolveu a prática contínua de atos fraudulentos, e envolveu valores da magnitude de R$ 11.206.233,00, elevo as penas em 1/3, menos do que o aumento em relação ao condenados anteriores, uma vez que neste caso a condenação não abrange os crimes do item 545, "g" e "h", restando fixadas em seis anos e quatro meses de reclusão.

Para manter aproximada proporcionalidade entre as penas privativas e as penas de multa, fixo estas em cento e setenta e cinco dias multa para o crime de peculato e cento e cinquenta dias multa para o crime de lavagem.

Entre as três espécies de crime, há concurso material, com o que as penas devem ser somadas, chegando a catoreze anos, onze meses e quinze dias de reclusão e trezentos e vinte e cinco dias multa, e que reputo definitivas para Vergínia Aparecida Mariani.

Considerando a dimensão das atividades empresariais da condenada Vergínia, fixo a pena de multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (em 04/2010), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Fixo o regime fechado para o cumprimento das penas, com base nos critérios do art. 33 do CP.



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