CRIME E CASTIGO - AS SENTENÇAS: José Roberto de Lima
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CRIME E CASTIGO - AS SENTENÇAS: José Roberto de Lima


José Roberto de Lima

Tendo em vista o ora fundamentado, fixo, para os crimes de peculato, a pena base de quatro anos e seis meses de reclusão, o que ainda é distante do máximo e mesmo do termo médio.

Já para o crime de quadrilha do art. 288 do CP, as circunstâncias subjetivas são as mesmas. A complexidade do grupo criminoso e que é ilustrada pela também complexidade da atividade criminosa pode ser considerada como vetorial negativa. As demais vetoriais são neutras ou normais à espécie. Fixo para o crime de quadrilha, a pena base de um ano, um mês e quinze dias de reclusão.

Reconheço a continuidade delitiva entre os cinco crimes de peculato (item 545). Evidentemente o crime não é único, pois houve peculato em cinco programas públicos diferentes, não sendo coincidentes as circunstâncias de tempo e lugar, embora alguns tenham sido praticados até simultaneamente. Talvez o concurso material fosse mais apropriado, pois os crimes seriam produto de desígnios autônomos. De todo modo, em favor dos condenados, reconheço a continuidade. Sendo cinco pelo menos os crimes praticados, sem olvidar que o peculato em relação a cada programa prolongou-se no tempo e envolveu a prática de diversos atos, unifico as penas, com base no art. 71 do CP, aplicando o percentual de 2/3. Portanto, as penas para os crimes de peculato ficam unificadas em sete anos e seis meses de reclusão.

Para manter aproximada proporcionalidade entre as penas privativas e as penas de multa, fixo estas em cento e setenta e cinco dias multa para o crime de peculato.

Entre as duas espécies de crime, há concurso material, com o que as penas devem ser somadas, chegando a oito anos, sete meses e quinze dias de reclusão e cento e setenta e cinco dias multa, e que reputo definitivas para José Roberto de Lima.

Fixo o regime fechado para o cumprimento das penas, com base nos critérios do art. 33 do CP.



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