CRIME E CASTIGO - AS SENTENÇAS: Juan Carlos Monastério de Mattos Dias
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CRIME E CASTIGO - AS SENTENÇAS: Juan Carlos Monastério de Mattos Dias


Juan Carlos Monastério de Mattos Dias

As demais vetoriais são neutras ou normais à espécie. Tendo em vista o ora fundamentado, fixo, para os crimes de peculato, a pena base de quatro anos e seis meses de reclusão, o que ainda é distante do máximo e mesmo do termo médio.

Já para o crime de quadrilha do art. 288 do CP, as circunstâncias subjetivas são as mesmas. A complexidade do grupo criminoso e que é ilustrada pela também complexidade da atividade criminosa pode ser considerada como vetorial negativa. As demais vetoriais são neutras ou normais à espécie. Fixo para o crime de quadrilha, a pena base de um ano, um mês e quinze dias de reclusão.

Para manter aproximada proporcionalidade entre as penas privativas e as penas de multa, fixo estas em setenta dias multa para o crime de peculato.

Entre as duas espécies de crime, há concurso material, com o que as penas devem ser somadas, chegando a cinco anos, sete meses e quinze dias de reclusão e setenta dias multa, e que reputo definitivas para Juan Carlos Monastério de Mattos Dias.

Considerando a renda declarada por Juan Carlos Monastério de Mattos Dias em audiência e ausentes outros indicativos de renda ou de patrimônio em sentido diverso (R$ 5.000,00), fixo a pena de multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (em 12/2009), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Fixo o regime semi-aberto para o cumprimento das penas, com base nos critérios do art. 33 do CP.



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