AS ALEGAÇÕES DO JUIZ
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AS ALEGAÇÕES DO JUIZ


Posto aqui trechos do despacho do juiz Álvaro Rodrigues Junior, nos quais ele explica a sua decisão de manter o deferimento da candidatura do prefeito Barba Neto (PDT).

“De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral não há vício de constitucionalidade formal no § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97 (Código Eleitoral), quando estipula que as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura”.

“No caso vertente, na data em que formalizou o seu pedido de registro de candidatura – 05/07/2012, o candidato Homero Barbosa Neto preenchia todas as condições de elegibilidade e nenhuma causa de inelegibilidade, tanto que a sua candidatura não sofreu qualquer impugnação”.

“Igualmente não seria possível o reconhecimento de inelegibilidade superveniente de ofício pelo juízo, no caso a cassação do mandato pela Câmara de Vereadores, porque uma vez encerrado o prazo de impugnação do pedido de registro de candidatura, deve-se aguardar a abertura do prazo para o recurso contra expedição de diploma para se apurar eventual inelegibilidade superveniente”.

“Daí por que não cabe a este juízo, em sede de retratação, indeferir o pedido de registro de candidatura pela cassação do mandato ocorrida no dia 30/07/2012. Pouco importa que o deferimento do registro tenha ocorrido no dia da cassação pela Câmara de Vereadores, pois o que deveria ser levado em conta eram as condições do candidato no dia 05/07/2012, data em que efetuou o registro de sua candidatura, bem como a impossibilidade de reconhecimento, de ofício pelo juízo, de inelegibilidade superveniente após encerrado o prazo de impugnação do registro de candidatura, que ocorreu no dia 13/07/2012”.

“Cumpre salientar, porém, que eventual inelegibilidade superveniente ao registro pode ser alegada e apreciada em recurso contra a diplomação, nas hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral”.

“Registre-se, por fim, que a alegação de “insegurança jurídica” motivada pela realização de eleições com um candidato que pode vir a ter seu diploma negado, em caso de vitória nas urnas, não pode ser aceita, pelos seguintes motivos:

a) porque não se pode restringir o direito do candidato em ser votado com base em evento futuro e incerto, qual seja, eventual decisão que indefere a expedição de diploma, passível de reforma pelos Tribunais Superiores;

b) porque a cassação do mandato pela Câmara de Vereadores poderá será objeto de apreciação pela Justiça Comum, estando, portanto, passível de reforma pelo reconhecimento de alguma nulidade por vício formal, por exemplo; e,

c) porque a adoção do entendimento sufragado pelas Cortes Superiores, no caso o Tribunal Superior Eleitoral, consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do Direito. Com efeito, a real ideologia do sistema processual, à luz do princípio da efetividade processual, do qual emerge o reclamo da celeridade em todos os graus de Jurisdição, impõe que se decida consoante o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da mesma questão, porquanto, do contrário, decisão desconforme deste juízo implicaria no ônus de a parte novamente recorrer para obter o resultado que se conhece e que na sua natureza tem função uniformizadora e, a fortiori, erga omnes”.



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