O CASO DE BERGAMIN
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O CASO DE BERGAMIN


Na sentença de 5 de julho, o juiz Bruno Régio Pegoraro explica por que apesar da morte, em 4 de setembro do ano passado, Osvaldo Bergamin foi condenado. “Como a morte ocorreu em 4 de setembro de 2010, posterior ao encerramento da instrução, a suspensão do processo deve seguir a regra do artigo 265, § 1º, ‘b’, do Código de Processo Civil”, diz o despacho, citando algumas jurisprudências. Uma delas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que “se alguma parte morre após iniciada a audiência de instrução e julgamento o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença (CPC; Art. 265, § 1º, b)”.

Bergamin foi condenado a

“a) perda de R$ 22.000,00, de forma solidária com os demais que auferiram vantagem indevida, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, tudo a incidir a partir de dezembro de 2005, data em quem a vantagem foi auferida;

b) não houve dado ao erário, de modo que, esta pena está prejudicada;

c) a decretação da perda da função pública está prejudicada em razão do falecimento;

d) a suspensão dos direitos políticos está prejudicada em razão do falecimento;

e) deve, ainda, pagar multa civil no importe de R$ 44.000,00, independentemente de idêntica pena a ser aplicado aos demais réus, atualizada na mesma forma do item “a”, equivalente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial;

f) a pena de contratar com o poder público está prejudicada em razão do falecimento.”

A suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público não podem ser aplicadas por conta do falecimento.

Já para a parte pecuniária fica para o espólio do ex-vereador, o despacho diz o seguinte:
“a) DAR CIÊNCIA DA SENTENÇA AO Ministério Público bem como promover a sua publicação, momento a partir do qual o andamento processual deve ser SUSPENSO até que seja finalizada a habilitação do espólio de Osvaldo Bergamin Sobrinho, autos nº 22860/2011”.



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