Comunicação
CASO PAULO ARILDO - O QUE DIZ O TJ
Trecho do despacho do desembargador Marcos Moura, no despacho que suspendeu o afastamento de Paulo Arildo:
O agravo de instrumento merece provimento, haja vista que a decisão agravada está em manifesto descompasso com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõe o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
As decisões daquela Corte são uníssonas no sentido de que só é possível o afastamento cautelar em situações em que reste comprovado que o agente público efetivamente está obstruindo a instrução processual da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 8427/1992.
No caso em tela, há que se ressaltar que o agravante colaborou com a colheita de provas, eis que atendeu a solicitação do Ministério Público às fls. 82/83-TJ, compareceu espontaneamente para prestar declarações (fls. 96/97-TJ), autorizou expressamente a quebra de seu sigilo bancário, e colocou-se a disposição para prestar outras informações relevantes, de modo que não há provas de que o agravante tenha praticado qualquer ato que possa dificultar a instrução processual.
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