JUNÇÃO DE OBJETOS
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JUNÇÃO DE OBJETOS


Com relação à junção dos objetos, que engloba sete serviços diferentes (coleta domiciliar, varrição de ruas, limpeza de feiras, lavagem de ruas, limpeza e conservação de mobiliário urbano e instalações sanitárias, conteinerização e equipe de educação ambiental), o juiz Alberto Junior Veloso afirma que isso “produz a conclusão de que efetivamente pode ter sido prejudicial aos interesses públicos, uma vez que tal aglutinação de todos os serviços em um único lote poderá efetivamente restringir o caráter de competitividade do certame”. “É óbvio que uma decisão administrativa desse porte pode estar situada na esfera de discricionariedade da administração, mas, por outro lado, é inegável que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade”, prossegue Veloso.

Para o juiz, a possibilidade de redução de concorrência “ofende o princípio da impessoalidade, que deve nortear a administração pública, princípio este que obriga a administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionaridade e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação”.



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