Comunicação
O DESAGRAVO DA OAB
O que diz o texto da Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB sobre o desagravo concedido à advogada Francismara Tumiate, da CMTU
“O pedido em mesa requer a concessão de desagravo eis que em citada diligência, na qual - conforme relata a inicial - as autoridades adentraram a CMTU-LD, sem apresentarem o mandado de busca e apreensão ou qualquer outra identificação, somente o fazendo quando solicitado pela ora requerente, e em dado momento o Promotor de Justiça Renato Lima de Castro exaltou-se, adotando procedimento inadequado e abusivo pelo fato de ter a Agravada advertido o Sr. Rogério Duque (um dos investigados em dito procedimento criminal), que conversava com outro Promotor de Justiça, que não poderia fazer uso do direito ao silêncio. O fato culminou no afastamento da Advogada Francismara Tumiate de suas atribuições da Comissão de Sindicância que visava a apuração dos fatos no âmbito administrativo."
"6. Os embates calorosos entre o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da GAECO local, e a Prefeitura Municipal de Londrina, não apenas em relação ao então Prefeito Barbosa Neto, mas envolvendo funcionários de algumas das entidades, como a CMTU-LD, por supostas irregularidades terão seara e momento próprio para serem analisadas eis que fogem à competência do presente feito e aqui não serão sequer tangenciados."
"8. Qualquer autoridade pública, onde logicamente se incluem as policias e o Ministério Público, deve cientificar a um investigado o seu direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio possa ser interpretado em seu desfavor. Isso, permito-me dizer, é principio comezinho de direito. Esta garantia, insculpida no Art. 5', CR/88, foi lembrada apenas pela Advogada agravada Francismara Tumiate a um dos investigados, o funcionário Rogério Duque."
"9. A obrigação de tal advertência, insisto, é sobretudo da autoridade pública, que no caso não se desincumbiu de tanto. O fato de se ter deferida a captação de sons e imagens, incluindo as conversas entre funcionários e entre estes e os agentes públicos que realizavam a diligência não dispensou a observância do regramento constitucional (é só conferir o inteiro teor do despacho). Também é irrelevante o fato de a referida advogada compor a Comissão de Sindicância que iria apurar os fatos em exame, no âmbito administrativo, porque agindo como agiu apenas, ela sim, desincumbiu-se daquilo que se espera de um agente público: o respeito ás garantias constitucionais, dentre as quais a de permanecer calado."
"12. Ante o exposto o voto é pela concessão do desagravo requerido pela advogada Francismara Tumiate em face da autoridade ministerial Renato Lima de Castro, na forma do Art. 18 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e de mais disposições legais aplicáveis á espécie. Recomendando que no cumprimento do referido desagravo, em face da publicidade que se deu pela própria autoridade ministerial, seja dado o alcance necessário e proporcional. Após, comunique-se o resultado do presente á Corregedoria-Geral e á Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná."
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