A DEFESA DE PAULO ARILDO
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A DEFESA DE PAULO ARILDO


Eu sei que o material é longo para a internet, mas para quem se interessar em ler, posto aqui os argumentos da defesa de Paulo Arildo (PSDB) para tentar reverter o seu afastamento junto ao TJ. Argumentação que foi acatada.


Para tanto, o agravante aduz que:
a) a causa de pedir da ação civil pública proposta pelo Ministério Público consiste, basicamente, no fato de ter ficado evidenciado que o agravante teria exigido e auferido parcela dos vencimentos de seus assessores;

b) as vítimas, ex-assessores do agravante, depuseram perante o Ministério Público e em momento algum, desde o início das investigações, relataram qualquer receio de ameaça por parte dele;

c) a decisão agravada faz insinuações acerca de possíveis situações que poderiam prejudicar a instrução processual, sem, contudo, fazê-lo de forma consistente;

d) o agravante se colocou a disposição da imprensa para qualquer entrevista, desde que seja para falar ao vivo, donde se percebe que não está articulando às escondidas, montando trapaças, ou objetivando atrapalhar a instrução processual;

e) não havendo risco de comprometimento da instrução, como já ficou provado à saciedade, não há necessidade de afastamento;

f) a Câmara Municipal de Londrina passou por problemas sérios envolvendo a maioria de seus vereadores à época;

g) todos os documentos necessários para se provar o que se alega já foi juntado ao Procedimento Investigatório;

h) o agravante denunciou os seus ex-assessores por terem falsificado a sua assinatura para conseguirem empréstimos em empresas financeiras, todavia esse fato não foi apreciado, nem foram juntados tais documentos aos autos;

i) o agravante foi vítima de seus assessores quando descobertos da falsificação que fizeram da sua assinatura;

j) sempre existiram negócios entre o agravante e seus ex-assessores envolvendo transferência de numerário, como comprovam os canhotos dos cheques emitidos pelo agravante ao Senhor Edézio: cheques nos 150, 184 e 125, emitidos em 21/02, 14/04 e 20/07;

k) o ex-assessor Edézio havia feito outro financiamento, no qual o agravante figurou realmente como garante, e deixou de pagar as prestações assim que foi exonerado, recaindo as parcelas sobre a responsabilidade deste;

l) o ex-assessor Edson, também acusador, utilizou e continua utilizando até hoje o nome do agravante como proprietário de seu veículo, uma vez que o financiou em nome deste, pois o seu nome estava "sujo" na praça;

m) a denúncia contra o agravante é precária e passível de contraprova;

n) o afastamento do agravante do Poder Legislativo não é a medida mais justa a ser tomada, pois há necessidade de produção de provas contundentes, bem como preservação e garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa, devido processo legal, e da presunção de inocência, que são essenciais para a preservação do regime democrático;

o) o afastamento cautelar implica em antecipação da cassação de mandato eletivo, medida judiciária absurda porque interfere diretamente em questão política, desrespeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório;

p) o afastamento cautelar do servidor público é ato excepcional, só sendo deferido naqueles casos onde há prova efetiva da possibilidade de influência na instrução processual, o que não ocorre no caso concreto;

q) o agravante em situação alguma pode ser considerado uma pessoa que dificultará a instrução processual, já que colaborou decisivamente na coleta de provas, tanto oral como documental, compareceu espontaneamente para prestar esclarecimentos, e autorizou expressamente a quebra de seu sigilo fiscal e bancário ao Ministério Público;

r) o Ministério Público não tem mais prova alguma a produzir senão aquelas já constantes dos autos;

s) a fundamentação da decisão agravada não passa de ilações, presunções e conjecturas, totalmente alienadas do conjunto probatório produzido pelo próprio Ministério Público no curso do procedimento investigatório;

t) com relação à assessora Izabela Faiad, sobre a qual o Juízo assinalou que o agravante exerce notória influência, foi-lhe comunicado acerca de sua exoneração, ocorrida em 14/09/09;

u) após a prolação da decisão agravada, o agravante interpôs embargos declaratórios acerca da contradição entre a fundamentação que se utilizou deste fato, ora não mais existente, o qual sequer foi conhecido; e

v) as vítimas não servem como testemunhas, posto que têm interesse no resultado da demanda, já que não houve prejuízo ao erário, como o Ministério Público quer fazer crer, mas sim a elas.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que o agravante seja mantido no seu cargo de vereador, possibilitando a ele que exercite o seu direito a ampla defesa.



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