RELATÓRIO DA CEI
Comunicação

RELATÓRIO DA CEI


É bem verdade que o material já foi divulgado há quase 24 horas, mas vale a pena deixar aqui como documento. Trata-se de um resumo da votação do relatório da CEI da planilha, divulgado pela Assessoria de Imprensa da Câmara. A assessoria mostra aqui entre os 29 itens do relatório da CEI, o que foi aprovado, o que foi rejeitado e o que estava "prejudicado", como no caso da publicação do texto na internet, medida que já tinha sido adotada antes mesmo da votação.

Segue o resumo da ópera:

CONCLUSÕES

Diante de todo o exposto, documentos anexados e provas colhidas, os integrantes da Comissão Especial de Inquérito deliberaram:



MEDIDAS SANEADORAS DE CARÁTER DISCIPLINAR E ADMINISTRATIVO A SEREM EXECUTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, amparadas e decorrentes do artigo 37, parágrafos 2o e 6o da Constituição Federal, artigo 80, III, da Resolução no 06/1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina) e demais dispositivos legais aplicáveis, com prazo hábil para cumprimento pelo Prefeito Municipal e Diretor-Presidente da CMTU por se inserirem no âmbito da competência privativa do Poder Executivo, entretanto sob pena de incorrer nos crimes contidos na Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei no 8.666/1993 (Lei de Licitações), Decreto-Lei no 201/1967 (responsabilidade penal dos prefeitos) e demais capitulados no Código Penal Brasileiro e sem prejuízo à abertura de comissão para análise de infração político administrativa:



Aprovada ANULAR o processo licitatório vencido pelas empresas operadoras e que resultou na outorga do serviço púbico de transporte urbano municipal às empresas Grande Londrina e Viação Francovig no prazo de trinta dias, permitindo o funcionamento em condições emergenciais contratuais desde que não prejudique o sistema de transporte coletivo na cidade de Londrina (PR), por estar evidenciado que a licitação foi ilegal e as condições contratuais ferem o interesse público. Esta determinação decorre do amparo na Lei no 8.666/1993, nas Súmulas 346[1] e 473[2] do Supremo Tribunal Federal, e nos princípios gerais que regem o poder público que deve resguardar,
especialmente, os princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade lembrando que a supremacia do interesse público municipal é indisponível, sendo uma dimensão ou expressão dos direitos individuais vista sob um prisma coletivo.



Aprovada ALTERNATIVAMENTE CELEBRAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA entre a CMTU e as operadoras para a readequação dos contratos de outorga, em vista das ilegalidades e irregularidades apontadas, sob pena de anulação dos referidos contratos.




Aprovada ESTIPULAR UM NOVO PAPEL ADMINISTRATIVO-POLÍTICO DA CMTU, no prazo de noventa dias, com maior eficiência, poder fiscalizatório e regulador do sistema de transporte coletivo urbano.


Aprovada ABERTURA no prazo de noventa dias de processo licitatório (com divulgação nacional), para linha/rota de todos os serviços de transporte coletivo urbano municipal (convencional), inclusive do transporte de micro-ônibus (denominado PSIU) e que na licitação seja incluída a instalação de pontos de ônibus, coberturas e manutenção dos terminais, de responsabilidade das operadoras do transporte coletivo. Promover, no prazo de noventa dias, novo processo licitatório, com todas as linhas/rotas criadas a partir da outorga às atuais operadoras exploradoras do serviço de transporte coletivo convencional, inclusive (no mesmo prazo) inserir o serviço denominado PSIU no sistema integrado e com tarifa única, conforme licitado no ano de 2003.


Aprovada ASSUMIR (a CMTU) no prazo de sessenta dias o controle e gerenciamento da venda e arrecadação dos valores (tarifas) do cartão-transporte em todas suas modalidades, ressalvada a hipótese de venda direta na catraca. Ao assumir, a CMTU deverá retomar todo o equipamento e sistema de operação de bilhetagem eletrônica adquiridos e ofertados na outorga das propostas do processo licitatório. Destaque-se que a CMTU e o município têm responsabilidade solidária.


Aprovada CRIAR no prazo de trinta dias uma equipe técnica multidisciplinar, permanente e exclusiva (com responsabilidade técnica sobre a elaboração da planilha) com servidores de carreira da Prefeitura, composta de advogados, economistas, contadores, matemáticos, auditores, administradores de empresas, sociólogos, técnicos da CMTU e fiscais, ao fito de fiscalizar diária e permanentemente a execução do transporte coletivo e manter a atuação deste grupo de forma permanente com os membros da sociedade, visando elaborar estudos, discussões e revisão do sistema de transporte coletivo municipal. Os quais ficarão incumbidos de, ao final dos trabalhos de levantamento de preços e auditagem, fazer a responsabilização da planilha com envio de cópia ao referido conselho de contabilidade, para as anotações e responsabilidade técnica pertinentes aos levantamentos; além destas medidas, a equipe de coleta de preços deverá manter banco de dados com cotações as quais deverão ser atualizadas mensalmente; as cotações deverão ser feitas de maneira científica e deverão retratar as grandes compras efetuadas pelo sistema de transporte coletivo da cidade de Londrina; deverão ser incluídas na pesquisa as compras realizadas pelo Município, pelo Estado e pela União, além de pesquisa a ser realizada no comércio e que deverão ser registradas no sistema de registro de preços da companhia, além de as empresas que exploram o sistema terem de enviar cópia de todas as notas de insumos do sistema de transporte coletivo. De igual forma, três servidores deverão participar de cada etapa da planilha dificultando a possibilidade de corrupção.


Aprovada NÃO MAJORAR a tarifa municipal do transporte coletivo urbano em razão das inúmeras ilegalidades e dos inúmeros desvios constatados pela CEI, na investigação da planilha, especialmente pela confissão expressa dos representantes das operadoras, que estes adquirem insumos por valores menores aos lançados oficialmente na planilha.


Aprovada ENVIAR no prazo de trinta dias projeto de lei à Câmara Municipal revogando os benefícios concedidos pelas leis Municipais que beneficiaram diretamente as operadoras: Lei Municipal no 9.013/2002 (em que o ISSQN do transporte coletivo foi reduzido de 5% para alíquota de 2%); Lei Municipal no 8.768/2002, em que a taxa de administração foi reduzida de 6% para alíquota de 4%.


Aprovada CRIAR grupo de estudo para que no prazo de noventa dias seja revista a Lei Municipal no 10.450/2008, que reduziu drasticamente os benefícios dos usuários de passe livre e meia passagem, e elaborar proposta de criação do Conselho Municipal dos Usuários do Transporte Coletivo para que seja revista toda a legislação municipal de transporte coletivo, inclusive com o objetivo de integração intermunicipal com os municípios de Cambé, Ibiporã, Rolândia e Jataizinho.


Aprovada IMPLANTAR (a CMTU) no prazo de sessenta dias “cartão benefício eletrônico” para usuários de passe livre e meia passagem do sistema de transporte coletivo e que no mesmo período estes usuários sejam registrados e contabilizados na planilha.


Aprovada APLICAÇÃO (a CMTU) imediata do item da tabela da GEIPOT (instituição estatal de pesquisa e planejamento, vinculada ao Ministério dos Transportes) na planilha de composição da tarifa do transporte coletivo para a remuneração de capital pago pela CMTU às operadoras (12%) em que afirma que na remuneração de capital está incluído o lucro da empresa e consequentemente o não pagamento de mais 7,5% do lucro líquido apurado como vem ocorrendo.


Aprovada REVERTER para o patrimônio da CMTU aproximadamente 100 ônibus da frota que foram comprovadamente depreciados em 100% entre 2006-2008.


Aprovada REELABORAÇÃO do cálculo no prazo de noventa dias por equipe multidisciplinar da taxa de remuneração de capital de 12% ao ano, haja vista que pelo período de operacionalização (15 anos) as empresam teriam o capital aplicado revertido de forma aparentemente quase que duplicada.


Aprovada PROPOSIÇÃO no prazo de noventa dias de auditoria contábil para subsidiar ações judiciais para a compensação ou devolução das diferenças dos valores a maior durante o período de operacionalização das empresas com taxa de remuneração de capital a 12% ao ano; pagamento de 7,5% do lucro líquido ao mês; não reversão dos bens depreciados, (pagos) pela CMTU; devolução das diferenças (de R$ 0,50 – cinquenta centavos) das tarifas arrecadadas pelo transporte de micro-ônibus (PSIU) cobrados ilegalmente; cobrança proporcional dos aportes de capital efetuados pela municipalidade e que não tiveram a participação dos acionistas; dos ganhos financeiros dos milhões arrecadados antecipadamente que não entram no cálculo da planilha da tarifa do transporte coletivo; do percentual de 4% a 7% (variável) das passagens vendidas antecipadamente pelo sistema de vale transporte que não são utilizadas e não entram no cálculo da planilha do sistema do transporte coletivo e nem há remuneração à CMTU; devolução ou compensação do valor de R$ 0,15 (quinze centavos) cobrados a mais do período em que foi cobrado pelas operadoras o aumento determinado em dezembro de 2008.


Aprovada IMPLANTAR controle rigoroso no prazo de cento e oitenta dias sobre os bens com possibilidade de reversão ao patrimônio do município; fiscalização eletrônica diária pela CMTU de: controle de usuários do transporte coletivo (catracas eletrônicas); controle de quilômetros rodados (aferição do Inmetro ou IPEM e verificação diária dos hodômetros por meio de discos tacográficos); controle eletrônico de abastecimento, desempenho e deslocamento de cada veículo (consumo); verificação dos principais insumos utilizados (mão de obra, compra de veículos, pneus, número de passageiros etc.); confrontação de preços de insumos diretamente dos fabricantes, não pelo preço de varejo, mas pelo volume (quantidade) utilizada; e requisitar as notas fiscais de compra das empresas operadoras para comparação com os valores da planilha com levantamento mensal da planilha de custos do transporte coletivo. Isso porque a atual planilha utilizada pela CMTU foi criada pelo grupo executivo de estudos GEIPOT, e sua última atualização deu-se em 1996, ou seja, há 13 anos, e atualmente essa planilha não leva em conta as novas tecnologias empregadas no sistema de transporte coletivo.


Rejeitada A CMTU IMPEDIR no prazo de trinta dias o acesso e a atuação dos servidores que trabalham atualmente na planilha da CMTU com o deslocamento destes para outras funções dentro da companhia. Medidas Administrativas de acordo com o Regimento Interno, artigo 80 da Câmara de Vereadores de Londrina, o qual o Prefeito Municipal deverá cumprir ou apresentar justificativa para o seu não cumprimento.


Medidas de caráter estritamente administrativo:



17. Rejeitada Impedir no prazo de noventa dias o tráfego de veículos de transporte individual, nas ruas Sergipe, Benjamim Constant, Professor João Candido nos horários de maior fluxo de ônibus, aplicando a Lei Municipal no 5.882, de 14/09/1994.



18. Aprovada Providenciar no prazo de sessenta dias a pintura de faixas exclusivas para ônibus nas vias de acesso ao terminal central compreendidas e a criação de canaletas exclusivas e aplicando a Lei Municipal no 5.882, de 14/09/1994.



19. Aprovada Providenciar no prazo de quinze dias (extrema urgência) lacre numerado e inviolável para lacrar todas as catracas dos ônibus do sistema de transporte coletivo da cidade de Londrina.



Medidas do Legislativo Municipal após a aprovação do plenário:



20. Prejudicada ENVIAR este relatório à Presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal, para as providências de sua competência, especialmente a avaliação de convocação de sessão extraordinária com o fim de apreciar o seu conteúdo.



21. Aprovada ENVIAR cópia deste relatório ao Ministério Público do Trabalho em Londrina, ao Delegado da Polícia Federal de Londrina, ao Delegado da Receita Federal de Londrina e ao Departamento de Fiscalização do Banco Central do Brasil (DF), para que tomem as providências cabíveis no que se refere à suposta atuação do SINTTROL e associações de relacionamento a esta instituição sindical e seus diretores, sem prejuízo a outras ações e procedimentos investigatórios complementares que estes órgãos julgarem necessários.



22. Rejeitada ENVIAR ao Ministério Público do Estado do Paraná (Promotoria de Defesa do Patrimônio Público) cópia deste relatório, para que tome as providências cíveis e criminais cabíveis, sobretudo análise de eventual oferecimento de denúncia contra Wilson Maria Sella e Mauro Yamamoto nos crimes previstos nas Leis no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no 8.666/1993 (Lei de Licitações) e demais capitulados no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo a outras ações e procedimentos investigatórios complementares que este órgão julgar necessários.



23. Aprovada ENVIAR cópia deste relatório à Promotoria de Defesa do Consumidor, para tomar as providências cabíveis sem prejuízo a outras ações e procedimentos investigatórios complementares que este órgão julgar necessário.



24. Aprovada ENVIAR cópia deste relatório ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para tomar as providências cabíveis sem prejuízo a outras ações e procedimentos investigatórios complementares que este órgão julgar necessário.



25. Aprovada ENVIAR cópia (após o protocolo na Presidência da CML) deste relatório para todos os vereadores da atual legislatura.



26. Aprovada ENVIAR cópia deste relatório ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Homero Barbosa Neto, ao Procurador Geral do Município e ao Diretor-Presidente da CMTU, para tomar as providências cabíveis determinadas ou justificar o não cumprimento no prazo improrrogável de quinze dias após o protocolo deste.



27. Aprovada ENVIAR cópia deste relatório às empresas operadoras (Transporte Coletivo Grande Londrina e Viação Francovig).



28. Aprovada ENVIAR cópia deste relatório às entidades civis organizadas, clubes de serviço, OAB, ACIL, lojas maçônicas, demais associações de classe, clubes de serviço e entidades religiosas.



29. Prejudicada DISPONIBILIZAR o inteiro teor deste relatório no site da Câmara Municipal de Londrina.



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