PAULO ARILDO AFASTADO - O DESPACHO
Comunicação

PAULO ARILDO AFASTADO - O DESPACHO


Publico aqui a íntegra do despacho do juiz afastando o vereador Paulo Arildo (PSDB).


Autos nº 1519/09
Autor: Ministério Público
Réu: Arildo Paulo Domingues e outra


1. Trata-se de pedido liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do vereador Arildo Paulo Domingues e de sua esposa Valéria Cristina de Oliveira Domingues objetivando, em síntese, o afastamento imediato do primeiro réu do cargo de vereador deste Município, até o encerramento da instrução processual, sem prejuízo de seus vencimentos, visando, com isso, não prejudicar a instrução probatória.

2. De acordo com o art. 20 da Lei n. 8429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Verifica-se, por conseguinte, que esta medida tem natureza cautelar e excepcional.

Entretanto, o parágrafo único do aludido dispositivo admite o afastamento liminar do agente público de seu cargo ante a exposição de fatos concretos e/ou abalizadas presunções que evidenciem a conduta do ímprobo tendente a obstar a regular instrução processual.

No caso dos autos, além de meros indícios, há fortes indicativos de que o réu Arildo, com o auxílio da ré Valéria, exigiu de funcionários públicos, detentores de cargos em comissão, o repasse de parte de seus vencimentos, auferindo, assim, vantagens indevidas. Isto porque as declarações prestadas por Paulo Sérgio de Brito, Edson Luiz Baratto e Edézio Viana da Silva perante o Ministério Público são harmoniosas e sem contradições, estando, ainda, corroboradas pelos extratos bancários anexados, nos quais se constata a reiteração dos saques na forma por eles narrada. É manifesta, portanto, a presença do primeiro requisito para a concessão do pedido de afastamento, consistente na probabilidade do direito do autor.

No que se refere ao segundo requisito, qual seja, a necessidade de afastamento do réu a fim de se garantir o bom andamento da instrução processual, é fato incontestável que, na posse de seu cargo, o réu Arildo exerce notória influência não apenas sobre testemunhas, principalmente sua assessora Izablla Faiad, como também detém livre acesso a documentos relevantes encontrados nas dependências da Câmara Municipal.

Ademais, não se trata apenas de eventual possibilidade de ameaçar testemunhas ou alterar documentos. O fato é que, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção do réu Arildo em seu cargo ofende a moralidade pública e abala a confiança social no Poder Legislativo local. Não se pode olvidar, também, que toda e qualquer investigação capaz de dar transparência aos atos dos agentes públicos está de acordo com o interesse público.

Registre-se, ainda, que o afastamento não acarretará em prejuízo irreparável ao réu nem à ordem pública, visto que seus vencimentos serão preservados e também porque suas funções serão exercidas, regularmente, por seu suplente.

Cumpre salientar, por fim, que o entendimento supra delineado encontra-se respaldado nas seguintes decisões do E. TJPR:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. AFASTAMENTO DE VEREADOR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. ÓBICE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. a) Os documentos que instruem os autos fornecem fortes, senão inquestionáveis, indícios de que o Agravante, Vereador de Londrina reeleito, participou e se beneficiou indevidamente do esquema de venda de projetos de lei. b) O afastamento do parlamentar de sua função pública, previsto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 8.429/92, por ser medida cautelar, exige tão-somente a constatação do "periculum in mora" e do "fumus boni juris". c) No caso dos autos, é facilmente presumível que a permanência do Agravante em seu cargo de Vereador possa implicar em óbice à regular instrução processual, dada a natureza de sua função, a possibilidade de manipular documentos e constranger funcionários que lhe são subordinados. d) Ademais, o "modus operandi" para a obtenção de vantagens indevidas na constância de cargo de tamanha importância e a repercussão social e política do ato ímprobo cuja prática é imputada ao Agravante munem o julgador de argumentos suficientes para, cautelarmente, afastá-lo de seu cargo. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO DE RECE-BIMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSU-MATIVA EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE VEREADOR, OBJETO DE DECISÃO PRETÉRITA SOBRE A QUAL AINDA PENDE RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO A FATOS QUE NÃO DERAM ORIGEM À AÇÃO PENAL OU POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A OCORRÊNCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PRATI-CADA PELO AGRAVANTE, O QUE PODERÁ SER OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO .


3. Diante do exposto, decreto o imediato afastamento do réu Arildo Paulo Domingues do seu cargo de vereador do Município de Londrina até o encerramento da instrução processual, sem prejuízo de seus vencimentos (Lei n. 8492/92, art. 20, p. único). Notifique-se o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Londrina.

4. Notifiquem-se os réus para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7o, da Lei n. 8429/92), bem como o Município de Londrina e a Câmara Municipal de Londrina, nos termos do art. 17, § 3o, da Lei n. 8429/92, com as prerrogativas previstas no art. 172, § 2o, do CPC.

Intimem-se.

Londrina, 14 de setembro de 2009.


ÁLVARO RODRIGUES JUNIOR
Juiz de Direito



loading...

- ValenÇa Volta A Ser Vereador
A juíza substituta de segunda instância, Lilian Romero, concedeu habeas corpus ao vereador Eloir Valença (PHS), que estava afastado por decisão da 3ª Vara Criminal de Londrina, no processo que trata da suposta compra de votos na Câmara. Valença...

- Mp Pede DevoluÇÃo De R$ 192 Mil
Na ação proposta ontem pelo Ministério Público no caso do treinamento da guarda municipal, é pedida a devolução de R$ 192 mil (em valores atualizados, em valores da época eram R$ 178 mil). O entendimento é de que dos R$ 303 mil recebidos pela...

- A Volta De Joel
O vereador recorreu da liminar de primeira instância, mas não conseguiu reverter liminarmente. Agora, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, o TJ entendeu que não haveria motivo para o afastamento. No acórdão que devolve Joel Garcia...

- JuÍza Fala Em "fortes IndÍcios"
A juíza da 7ª Vara Cível de Londrina, Telma Regina Magalhães Carvalho, diz no despacho que afastou o vereador Rodrigo Gouvêa (PRP) que “da análise das provas coligidas até o momento aos autos, tem-se que fortes são os indícios de que o réu...

- A Defesa De Paulo Arildo
Eu sei que o material é longo para a internet, mas para quem se interessar em ler, posto aqui os argumentos da defesa de Paulo Arildo (PSDB) para tentar reverter o seu afastamento junto ao TJ. Argumentação que foi acatada. Para tanto, o agravante...



Comunicação








.