A MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA DO MP
Comunicação

A MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA DO MP


“[...] As expressões verbalizadas pela Advogada ao servidor público são representativas de atividades típicas de orientação jurídica e de defesa pessoal em processo penal, na forma prevista no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e no art. 186, caput, e § único do Código de Processo Penal, extrapolando, pois, os limites e possibilidades das funções inerentes ao cargo de advogada da CMTU-LD, notadamente porque desprovidas de qualquer relação de interdependência com interesses jurídicos ou administrativos da Companhia, estes sim a cargo da assessoria jurídica competente. Não é necessário consultar a descrição das funções do cargo de Advogado da CMTU-LD embutidas em ato administrativo interno, para obter tal conclusão”.

“Apenas revela-se prudente e necessário compreender os exatos contornos desta atividade pública específica, absolutamente desvinculada de interesses particulares, a fim de evitar indesejável desvirtuamento de suas finalidades, por parte do profissional da área jurídica respectiva, o que parece ter ocorrido na hipótese concreta, máxime considerando-se que a advogada Francismara Tumiate integrava Comissão de Sindicância destinada a apurar, no âmbito administrativo-disciplinar interno, as mesmas irregularidades investigadas no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR 0078.11.001565-4, atribuídas a servidores da CMTU-LD, dentre os quais o próprio servidor público orientado por aquela”.

“Ante tal quadro, não há que se falar em violação de prerrogativas profissionais da advogada Francismara Tumiate, atribuíveis ao Promotor de Justiça Renato de Lima Castro, na forma delineada no expediente de fls. 09/19, posto que, conforme demonstrado, a insurgência exteriorizada pelo agente ministerial encontrava suporte, essencialmente, na intangibilidade dos princípios norteadores da administração pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal”.

“No que se refere à forma de exteriorização da insurgência do promotor de Justiça Renato de Lima Castro, qualificada pela advogada como agressiva, descabida e desrespeitosa, - ou mesmo exaltada, frente à pessoa do Diretor Presidente André Oliveira de Nadai –, extrai-se, das próprias expressões reproduzidas pela Advogada às fls. 13 para tentar evidenciar o alegado, que não houve a utilização de expressões de cunho agressivo ou desrespeitoso, por parte do Agente Ministerial em relação à pessoa ou ao cargo público exercido pela advogada na CMTU-LD.”

“Neste sentido, os adjetivos de “conduta agressiva, descabida, desrespeitosa ou exaltada”, utilizados para qualificar negativamente a conduta do promotor de Justiça – e contrapostos por este em suas informações –, acabam se resumindo em mera exteriorização de juízos subjetivos e impressões pessoais, representativos de afetação interna não controlável, de conteúdo juridicamente vazio, máxime considerando-se que não vieram suportados por quaisquer elementos de provas a legitimá-los, sequer por indícios, o que os torna extremamente frágeis, desprovidos, pois, de quadro fático probatório suficientemente convincente a autorizar qualquer persecução responsável na seara administrativo-disciplinar.”

“No que se refere à expedição da recomendação administrativa nº 02/2012, pelo Promotor de Justiça Renato de Lima Castro ao Diretor Presidente da CMTU-LD, André de Oliveira Nadai, recomendando a substituição da advogada Francismara Tumiate, na Comissão de Sindicância constituída pelo Ato Executivo nº 56/2012, igualmente, não se verifica quaisquer irregularidades em tal proceder ministerial. O mesmo se diga em relação à requisição de instauração de procedimento administrativo destinado a apurar eventual prática de falta funcional por parte da Advogada Francismara Tumiate, também dirigida ao Diretor Presidente da CMTU-LD, André de Oliveira Nadai.”



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